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Análise Prévia dos Atos de Concentração: até onde ir antes da aprovação do ato?

A análise dos parágrafos 3° e 4° do art. 88 da Lei 12.529 /2011 à luz das experiências norte-americana e europeia, e a necessidade de se calibrar a interpretação e aplicação do gun jumping.

 

Mestranda: Ananda Portes Souza

Resumo: Com a entrada em vigor da Lei 12.529/11, instituiu-se no Brasil o sistema de notificação prévia dos atos de concentração, à luz do qual, até que a operação seja aprovada, as partes são vistas pela autoridade como empresas separadas, e como tal devem agir. No entanto, a ânsia das empresas em processo de concentração por coordenar suas atividades e trocar informações sensíveis é frequentemente forte e legítima (NAUTGHTON, 2006). Contudo, para que se mantenha íntegro o sistema prévio de controle de atos de concentração, não se pode permitir que as operações sejam consumadas antes de sua aprovação pelo Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência - CADE. A presente investigação pretende responder o seguinte tema problema: é possível delimitar, ainda que de forma não exaustiva, parâmetros para a definição do que constitui a consumação do ato de concentração (art. 88, §3°, Lei 12.529/11)? Para tanto, parte-se da hipótese de que sim, é possível fazê-lo a partir da investigação jurídico-comparativa das experiências europeia e norte-americana relativa ao denominado gun jumping. O interesse social na investigação decorre do fato do tema ser carente de desenvolvimento doutrinário no Brasil, e de constituir questão sensível na atual etapa de amadurecimento institucional no país no que se refere ao controle de estruturas. Emblemático, quanto à prática norte-americana, o discurso veiculado por BLUMENTHAL (2005), intitulado The Rhetoric of Gun Jumping, que será adotado como marco teórico. Neste, o então General Counsel da Federal Trade Comission, após um retrospecto da jurisprudência consolidada até então, propugna pela calibragem da interpretação e da aplicação das normas sobre a matéria, para que não haja nem overenforcement, nem underdeterrence. Assim, com o presente trabalho pretende-se contribuir para o aumento da previsibilidade da atuação do CADE e para a redução da insegurança dos administrados sobre os limites de sua atuação antes da aprovação do ato de concentração. Se não se sabe o que é justo, ao menos se diga aquilo que pode ou não ser feito (POSNER apud FORGIONI, 2013: 14)

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