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Leniência e prevenção da formação de cartéis: Análise comportamental sob a ótica da eficiência econômica

 

Mestrando: Douglas Miranda Mussi

Resumo: Cartéis são ajustes ocultos entre agentes econômicos independentes, com o objetivo de preestabelecer regras de atuação, criando um ambiente de mercado artificial que restringe ou suprime a concorrência, gerando, por um lado, maiores lucros para os participantes, e por outro, prejuízos aos consumidores e à sociedade como um todo. É de suma importância o desenvolvimento de mecanismos eficientes voltados à prevenção, detecção e punição de tais condutas. Dentre tais mecanismos, a Leniência – instrumento de defesa da concorrência que promete abrandamento ou extinção das sanções aplicáveis ao participante em conduta anticompetitiva que coopere voluntariamente na detecção da infração, incrementando assim a instabilidade interna dos cartéis ao incentivar a trapaça entre seus membros e aumentar a probabilidade de punições – ganhou destaque nos últimos anos, sobretudo em virtude do relativo sucesso das experiências norte-americana e europeia, que vêm apresentando altos índices de punições a cartéis decorrentes de acordos de Leniência celebrados. Tal mecanismo, atualmente previsto no ordenamento jurídico brasileiro nos arts. 86 e 87 da Lei 12.529/11, pode apresentar diversas configurações jurídicas, sendo variáveis os benefícios concedidos, os requisitos, as obrigações impostas, dentre outros pontos. A eficiência do instituto no combate aos cartéis, que varia de acordo com suas configurações, não pode ser medida apenas sob o ponto de vista do número de acordos firmados, como comumente é feito, posto que é impossível obter informações exatas sobre o número de cartéis existentes na economia. A presente pesquisa parte da hipótese genérica de que a Leniência é um instrumento eficiente da prevenção de condutas colusivas e pretende buscar bases empíricas, aplicáveis à realidade brasileira, para a determinação do grau de eficiência de da Leniência em suas mais diversas configurações possíveis, mediante observação de fatores externos que possam demonstrar, de forma indireta, a diminuição do número de cartéis na economia em momentos de instituição/alteração de Programas de Leniência, como, por exemplo, a quantidade de cartéis descobertos pela autoridade da concorrência em determinado período ou o tempo de duração desses cartéis.

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