
Limite de atuação do INPI no registro dos contratos de transferência de tecnologia.
Mestrando: Gustavo Redó Monteiro
Resumo: Desde a criação do INPI, verificamos que o órgão, mesmo com as alterações legislativas ocorridas, vem mantendo sua posição intervencionista, realizando proibições e restrições no avençado entre particulares, estabelecendo limites, tais como a estipulação de preços e prazo de duração dos contratos de transferência de tecnologia, não obstante as alterações legislativas acerca das finalidades do órgão observadas.Poucas medidas judiciais visando o questionamento da ação intervencionista do INPI foram intentadas neste período, não obtendo-se êxito nas mesmas.Identificamos uma possível alteração do cenário a partir de substanciosa decisão judicial proferida pelo Tribunal Federal da 2ª Região (Apelação em Mandado de Segurança nº 2007.51.01.800906-6 – Relator Des. Federal Messod Azulay Neto), em que se pretendia afirmar a legitimidade do INPI para limitar as condições de pagamento que foi acordada entre as partes. Entendeu o Tribunal carecer o INPI de legitimidade para intervir nos contratos que lhe são submetidos à registro por 02 principais razões: (i) não possuir status de autarquia especial, característica que fulmina a independência necessária para que possa intervir nos contratos e; (ii) inexistência de previsão legal que imponha limitação na negociação de preço entre os particulares.Nesta linha, se posicionou também o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Rec. Especial nº 1.046.324-RJ (2008/0075649-1), Relator Min. Sidnei Beneti, entendo que a atividade do INPI, no que toca ao disposto no artigo 211 da Lei 9.279/96, é estritamente notarial.Art. 211 – O INPI fará o registro dos contratos que impliquem em transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.Em consonância com os recentes julgados acerca do tema, apontamos que o Brasil, desde o fim da década de 90, denota as diretrizes econômicas inseridas pela Constituição de 1998, no sentido de primar pela livre iniciativa e livre concorrência, com ampla abertura ao capital estrangeiro, consolidando, assim, sua opção de estar inserido na economia globalizada. Desta forma, observamos que o País busca uma transformação no modelo econômico extrativista historicamente prevalecente, para adquirir condições de competividade no atual cenário mundial globalizado, através do incentivo à inovação e estímulo ao desenvolvimento tecnológico e econômico.Para tanto, fundamental delimitar e clarear a política industrial e econômica a ser adotada, principalmente no que se refere ao estímulo à inovação e aquisição de conhecimento técnicos, avaliando-se os impactos que podem causar a manutenção da política intervencionista do INPI no desenvolvimento tecnológico do País.No aspecto econômico, a discussão judicial do tema não é interessante e satisfatória, em virtude da morosidade dos pronunciamentos judiciais definitivos, contrapondo-se à rapidez e agilidade do processo tecnológico inerente à atual conjuntura de globalização econômica. Imprescindível, no atual contexto econômico nacional e mundial, avaliarmos objetivamente os impactos que a subjetividade até hoje presente nos atos do INPI, especificamente nos registros de contratos de transferência de tecnologia, valendo-se de normativas já revogadas há certo tempo, causam ao desenvolvimento econômico do País – insegurança jurídica, desestímulo ao intercâmbio tecnológico e prejuízo ao fluxo das relações econômicas com os demais países, bem como suprirmos a precariedade de discussões doutrinárias que ataquem de forma direta a problemática aqui apresentada.